PL 1363/2015

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer a obrigatoriedade de adoção de padrões de sustentabilidade em construções populares licitadas pela Administração Pública.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. ULDURICO JUNIOR)

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

“Art. 3º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………

§ 16. Toda construção de habitação popular licitada pela Administração Pública deverá respeitar padrões de sustentabilidade, na forma de regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Embora a Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 3º, imponha como regra da licitação a “promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, o fato é que o Decreto nº 7.746, de 2012, que o regulamenta, trata a inserção de aspectos ambientais no processo como algo facultativo, o que tem comprometido a eficácia da medida. O art. 2º do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, assim dispõe:

Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.

O mesmo decreto traz, em seu art. 4º, as diretrizes de sustentabilidade, quais sejam:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Na esfera federal, a Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pretendeu dar caráter obrigatório à adoção de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras. Esse ato normativo, todavia, é documento infralegal com eficácia restrita à Administração Pública Federal. Embora traga padrões importantes, balizados em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sua abrangência não contempla os estados e municípios.

Propugna-se, portanto, pela necessidade de imposição dessa regra como obrigatória em todo o território nacional, com destaque para a construção de habitações populares, tanto pelo impacto positivo relacionado ao uso consciente dos recursos ambientais quanto pelo aspecto educativo que isso trará à população.

Ao tornar obrigatória a regulamentação de padrões de sustentabilidade para habitações populares, caberá a cada esfera de governo delimitar padrões para sua implantação, respeitando-se, com isso, especificidades locais e de diferentes tipologias de obra civil.

É com esse propósito que solicito apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado ULDURICO JUNIOR

Inteiro teor