PL 2148/2015

Estabelece redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono.

PROJETO DE LEI No , DE 2015
(Do Sr. JAIME MARTINS)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei estabelece a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins para os produtos que, comprovadamente, tenham sido elaborados com redução da intensidade de carbono, conforme critérios que define.

Art. 2o As alíquotas do IPI, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda dos produtos terão redução de:

I – 20% (vinte por cento), por 2 (dois) anos consecutivos, quando a empresa tiver reduzido, a partir do ano base, 10% (dez por cento) da sua intensidade de carbono;

II – 40% (quarenta por cento), por 4 (quatro) anos consecutivos, quando a empresa tiver reduzido, a partir do ano base, 20% (vinte por cento) da sua intensidade de carbono;

III – 60% (sessenta por cento), por 6 (anos) anos consecutivos, quando a empresa tiver reduzido, a partir do ano base, 30% (trinta por cento) da sua intensidade de carbono;

IV – 80% (oitenta por cento), por 8 (oito) anos consecutivos, quando a empresa tiver reduzido, a partir do ano base, 40% (quarenta por cento) da sua intensidade de carbono;

V – 100% (cem por cento), por 10 (dez) anos consecutivos, quando a empresa tiver reduzido, a partir do ano base, 50% (cinquenta por cento) da sua intensidade de carbono.

§ 1o O ano base é aquele em que foi realizado, pela empresa, o primeiro inventário de emissões de GEEs, conforme o § 2o.

§ 2o A intensidade de carbono dos produtos será medida em quilo de CO2 (CO2 equivalente) emitido por quilo de produto faturado, a partir de inventários de emissões diretas (escopo 1) de Gases de Efeito Estufa (GEEs), segundo os critérios do Programa Brasileiro GHG Protocol, do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas, devendo tais inventários ser publicados no Registro Público de Emissões, mantido pela mesma instituição.

§ 3o As emissões diretas inventariadas deverão ser verificadas por empresas verificadoras acreditadas pelo Inmetro em parceria com o Programa Brasileiro GHG Protocol.

§ 4o Se a empresa atingir uma nova porcentagem de redução de intensidade de carbono estando ainda em vigor o período de redução de alíquotas da conquista anterior, este será interrompido, passando a vigorar o novo período de tempo de redução de alíquotas relativo à nova redução de intensidade de carbono conquistada.

§ 5o O cômputo da redução de intensidade de carbono, para efeito do benefício fiscal de que trata esta Lei, fica limitado à unidade de negócio inventariada por meio do Programa Brasileiro GHG Protocol, não se estendendo ao grupo empresarial, caso este seja mais amplo.

§ 6o Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos no caput deste artigo, as reduções de intensidade de carbono de 10%, 20% e 30% devem ser obtidas no período máximo de 6 (seis) anos após o ano base,e as reduções de 40% e 50%, devem ser obtidas no período máximo de 10 (dez) anos após o ano base.

Art. 3o O atendimento ao disposto nesta Lei será efetivado em consonância com a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei (PL) busca resgatar meritória iniciativa levada a efeito na legislatura passada e arquivada por motivos regimentais. Trata-se de oferecer um tratamento tributário mais favorecido aos produtos elaborados com redução da intensidade de carbono.

Desnecessário repisar os argumentos a favor de uma produção mais equilibrada do ponto de vista ambiental, com minimização da utilização dos escassos recursos naturais, até porque testemunhamos vários sintomas da reação da natureza às agressões perpetradas ao meio ambiente: secas prolongadas seguidas chuvas torrenciais; aquecimento; poluição; etc.

E para evitar a perda da experiência acumulada no debate sobre a matéria, tomamos como base o PL no 4.611, de 2012, do Deputado Junji Abe, mais especificamente, o Substitutivo do Deputado Ricardo Tripoli, aprovado por unanimidade na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).

Fizemos algumas poucas alterações que, salvo melhor juízo, aprimoram a proposta, tais como a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dentre os tributos a serem reduzidos (juntamente com o PIS/Pasep e a Cofins, já constantes do Substitutivo). Além disso, oferecemos a alternativa de a redução de tributação ficar adstrita à receita da venda do produto cuja intensidade de carbono tenha sido reduzida.

Pretendemos, assim, utilizar a legislação tributária como instrumento para a preservação do meio ambiente, pelo que contamos com o apoio dos nobres Pares do Congresso Nacional para o aprimoramento e aprovação da presente iniciativa.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado JAIME MARTINS

Inteiro teor