PL 5181/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, em prédios públicos federais, de geração de energia elétrica distribuída que empregue uma ou mais fontes de energia renováveis.

PROJETO DE LEI N.º , DE 2016
(Do Sr. Uldurico Junior)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os prédios públicos federais deverão providenciar a instalação de geração de energia elétrica distribuída que empregue uma ou mais fontes de energia renováveis.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se prédio público federal todo prédio que tenha mais de cinquenta por cento de sua área útil ocupada por órgão que integre direta ou indiretamente a Administração Pública Federal.

Art. 2º Esta Lei não se aplica quando comprovada a inviabilidade técnica de seu atendimento ou quando ela se chocar com normas municipais ou distritais relativas à ocupação do solo ou à construção de prédios e outras edificações.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil é um País abençoado pelo seu significativo potencial energético associado a energias renováveis. Além do vasto potencial hidrelétrico, dispomos, em praticamente todo o território nacional, de elevados níveis de irradiação solar, de ventos constantes e unidirecionais que proporcionam elevados fatores de produtividade, superiores às médias globais. Além disso, em função do clima e das terras férteis, dispomos de reconhecida capacidade de geração de energia associada à biomassa.

Contudo, estando cada dia mais próximos do esgotamento da exploração do nosso potencial hidrelétrico viável, considerando-se especialmente os custos ecológicos e sociais envolvidos, o País precisa voltar-se para o desenvolvimento das demais fontes de energias renováveis de que dispõe.

É imprescindível, também, considerando a segurança do abastecimento energético nacional, que o Brasil busque diversificar as fontes energéticas renováveis que explora, tendo em vista a sazonalidade dos períodos de disponibilidade máxima dessas fontes.

Também, objetivando aumentar a confiabilidade do suprimento energético e reduzir os custos com a transmissão e a distribuição de energia elétrica, é importante que o País incentive a geração de energia elétrica distribuída.

Nesse sentido, propomos o presente Projeto de Lei, que tem como objetivo acelerar a implementação da Resolução Normativa nº 482, de 2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece incentivos para a instalação de geração de energia elétrica distribuída pelos consumidores, e tornar os prédios públicos federais mais sustentáveis do ponto de vista ambiental e energético, transformando-os em exemplos catalizadores das mudanças que esperamos que ocorram na maioria das edificações nacionais.

Por tratar de tema da mais alta relevância para todo o País, contamos, com o apoio dos nobres Pares para que a presente proposição seja convertida em Lei no menor prazo possível.

Sala das Sessões, em de de 2016.

Deputado ULDURICO JUNIOR

Inteiro teor